Juros bancários: o irrazoável salta aos olhos

Possibilidade de revisão em caso de abusividade

Os Juros Remuneratórios constituem parcela de remuneração ao banco nos contratos de empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício). Trata-se do pagamento pelo uso do capital do banco.

As instituições bancárias ao celebrarem tais contratos devem definir de forma expressa o valor a ser cobrado de juros remuneratórios. Resta sedimentado que tais juros, no caso de instituições financeiras, não se sujeitam as limitações estabelecidas em lei para o empréstimo em geral, ou seja, não se aplica a limitação de 12% de juros remuneratórios ao ano.

Entretanto, diante de abusos praticados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipulou, excepcionalmente, a possibilidade de revisão de taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que se trate de relação de consumo. A questão central é demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.

O Banco Central do Brasil é o responsável pela divulgação da taxa média de juros cobrados pelas diversas instituições financeiras. Desse modo, de acordo com o determinado tipo de contrato e período de contratação é possível comparar os juros acordados pelas mais diversas instituições financeiras.

Assim, a estipulação de uma taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é um bom indicativo de uma possível abusividade passível de controle pelo sistema judiciário.

Calha ressaltar que não há um critério fixo para indicar tal abusividade, mas o julgador amparado na taxa média de mercado estipulada pelo BACEN e no princípio da razoabilidade avaliará a potencial abusividade, no caso concreto, de determinada taxa de juros remuneratórios estipulada.

Por fim, o princípio da razoabilidade é de sútil manuseio por parte do julgador, mas a estipulação abusiva, irrazoável, salta aos olhos.

Thiago Mastrianni

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