Responsabilidade civil do locador pela retomada do ponto comercial

O ponto comercial é o local em que o negócio é reconhecido pela clientela. A função do ponto comercial é vincular a clientela à atividade empresarial. Como exemplo, imaginemos a localização da nossa padaria favorita, da academia que frequentamos ou do restaurante de preferência da família, fácil perceber a vinculação que nossos hábitos de consumo possuem com o ponto comercial e, consequentemente, a importância que o ponto possui no sentido de atrair a clientela.  

O empresário que opta pela locação do ponto se sujeita ao risco de retomada do imóvel (artigo 52, inciso I e II, Lei 8245/91). Entretanto, a Lei 8245/91 conferiu proteção ao empresário locatário ao estabelecer o direito à indenização pelos prejuízos e lucros cessantes em virtude da mudança, perda do valor e desvalorização do fundo de comércio em decorrência da retomada do ponto, nos termos dos artigos 52, §3º e 75 da Lei de locação.

Ao estabelecer tal direito a lei trouxe requisitos para a caracterização da indenização, quais sejam: a) renovação não ocorreu em virtude da proposta de terceiro em melhores condições; b) o locador não deu o destino alegado para a retomada do imóvel nos três meses subsequentes a entrega do imóvel; e, c) o locador no prazo de três meses da entrega do imóvel não realizou as obras determinadas pelo poder público ou aquelas que pretendia realizar.

Desse modo, presentes um dos requisitos, caracterizado está o direito à indenização ao locatário pelos prejuízos e lucros cessantes na hipótese em que este não puder renovar a locação, tudo em conformidade com o artigo 52, § 3º e artigo 75 da Lei de locações.  

Thiago Mastrianni

OAB nº 107.306

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