Tabela Price: juros sobre juros

O direito brasileiro proíbe, via de regra, a contagem de juros de forma composta, ou seja, salvo raras exceções é vedada a contagem de juros de forma capitalizada com periodicidade inferior a anual.

Desse modo, necessário avaliar se o sistema de amortização pactuado contém juros capitalizados, o que como consequência leva a ilegalidade da cláusula.

Partindo dessas premissas, percebe-se que no Brasil são adotados dois sistemas de amortização, quais sejam: o sistema francês (Tabela Price) e o sistema de amortização constante (SAC). O presente texto busca analisar a ilegalidade da Tabela Price em virtude de conter juros capitalizados, os quais são vedados em nosso ordenamento.

A Tabela Price possui origem na França, criada pelo Sr. Richard Price que descreveu: “Um penny posto a juros capitalizados do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence”. Desse modo, não resta a menor dúvida que tal sistema contém juros capitalizados.

Verifica-se que a Tabela Price é ilegal e prejudicial ao consumidor já que, além de conter juros sobre juros, também favorece o pagamento dos juros ao invés da amortização. Desse modo, ao dar preferência ao pagamento dos juros ocasiona um efeito nocivo ao consumidor que realiza o pagamento primeiro dos juros para só depois pagar o principal, o que ocasiona mais juros no período subsequente em virtude da não amortização do principal.

Apesar da constatação de que os juros compostos são inerentes a Tabela Price acima narrada, O Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa pela constatação da capitalização de juros, o que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação (Tema Repetitivo 572). Desse modo, a questão não pode ser analisada em sede de recurso especial e, consequentemente, determinada ou não a ilegalidade da capitalização no Tribunal a quo a matéria não pode ser rediscutida.

Portanto, em virtude da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – tema repetitivo 572, necessária a produção de provas para atestar a capitalização realizada no caso concreto e, consequentemente, obter o reconhecimento judicial da sua ilegalidade. Verifica-se imprescindível o requerimento de prova técnica (perícia para apurar a capitalização) e, ainda, a negativa de tal produção configura o cerceamento de defesa.

Assim, apesar da capitalização de juros ser inerente à fórmula da Tabela Price, o entendimento prevalente no STJ é no sentido de que a análise da ocorrência da capitalização é uma análise de fato, o que é vedado em sede de recurso especial.

Desse modo, a parte autora ao buscar o reconhecimento da ilegalidade da cláusula contratual que estipula o sistema de amortização francês (Tabela Price) deve requerer a produção pericial com o intuito de demonstrar a capitalização de juros e, consequentemente, a ilegalidade no caso concreto.

CARACTERÍSTICAS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO

TABELA PRICETABELA SAC
Parcelas iguais;Parcelas decrescentes;
Amortização não é constante;Amortização é constante;
O principal não é amortizado em parcelas iguais;O principal é amortizado em parcelas iguais;
Juros decrescente e amortização crescente;Juros decrescente e amortização constante;
Os juros são calculados sobre o saldo devedor.O valor pago de juros reduz à medida que o tempo passa e parcelas são pagas;
Amortização é postergada; o que faz incidir juros compostos;Amortização é constante; o que faz incidir juros simples;

Thiago Mastrianni

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